Consulta nº 027
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO No : 2014/6040/500061
CONSULENTE : COFER COMÉRCIO DE FERRO LTDA
CONSULTA Nº
027/2014
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – CONTRIBUINTE COM BENEFÍCIO FISCAL DA LEI Nº
1.201/2000 – OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA –
ADITIVO DE REGIME ESPECIAL –
Não existem limites para a venda de produtos industrializados pela própria
empresa no comércio atacadista e para consumidor final pessoa jurídica. O
percentual do crédito presumido sobre o ICMS apurado é calculado
proporcionalmente as vendas com o respectivo benefício, nos termos do art. 1º,
inciso I, da Lei nº 1.201/00. Havendo incompatibilidade do regime
especial com a norma vigente é necessária a sua alteração em conformidade com a
legislação tributária superveniente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é
contribuinte do Estado de Tocantins inscrita sob o nº 29.376.129-9,
estabelecida na ASR SE 115, QIG, Alameda 13, lote 09, Bairro Eco Industrial, em
Palmas/TO e tem como ramo de atividade o comércio atacadista de ferragens e
ferramentas.
Solicita
esclarecimentos sobre os procedimentos fiscais relativo à Lei nº 1.201/00
e as alterações trazidas pelas leis estaduais nº 2.697/12 e 2.712/13 e a
necessidade de providenciar aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial nº
1.474/04 para atualização das novas disposições.
Assim, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1. É correto o entendimento de que não existem limites para a venda de produtos industrializados pela própria Consulente no comércio atacadista e para consumidor final pessoa jurídica?
2. Não sendo correto o entendimento exposto no item anterior, qual(is) é(são) o(s) limite(s) e seu(s) fundamento(s) legal(is)?
3.
É correto o entendimento da Consulente de que o crédito presumido
concedido pela lei estadual nº 1.201/2000 deve ser calculado
proporcionalmente à receita decorrente de revendas de produtos no comércio
atacadista, excluindo-se o valor do ICMS apurado na competência proporcional à
receita das vendas feitas para consumidor final pessoa física e de produtos de
industrialização própria, como no exemplo dado?
4.
Não sendo correto o entendimento exposto no tem anterior, qual é o
procedimento correto para apuração do crédito presumido concedido através da lei
estadual nº 1.201/00?
5.
É correto o entendimento de que o advento das leis estaduais nº
2.697/12 e nº 2.712/13, não revogou o Termo de Acordo de Regime Especial
nº 1.474/04, de forma que a Consulente continua tendo direito aos
benefícios fiscais regulados pela Lei Estadual nº 1.201/00, de acordo com
as novas disposições?
6.
Há necessidade de a Consulente providenciar junto à autoridade
administrativa aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.474/04
para atualização de suas disposições da Lei Estadual nº 1.201/00 de
acordo com a sistemática trazida pelas leis estaduais nº 2.697/12 e nº
2.712/13?
RESPOSTA:
1. Sim, é correto o entendimento de que não existem limites para a venda de produtos industrializados pela própria Consulente no comércio atacadista e para consumidor final pessoa jurídica.
No entanto, é válido ressaltar que o benefício fiscal (crédito presumido)
previsto na Lei nº 1.201/00 e suas alterações, não se aplica aos produtos
industrializados pelo próprio estabelecimento da Consulente, conforme dispõe a
alínea “b’, do inciso III, do art. 2º, da Lei nº 1.201/00, com
redação dada pela Lei nº 1.350/02 e nem nas vendas a consumidor final
pessoa física, conforme dispõe o do inciso V, do art. 2º, da Lei nº
1.201/00, com redação dada pela Lei nº 1.584/05:
Art. 2o O benefício fiscal previsto nesta Lei:
III – não se estende aos produtos: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).
b) industrializados pelo próprio estabelecimento; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).
V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica; Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05.
2.
A resposta fica prejudicada pela resposta dada na pergunta nº 1.
3.
Sim, é correto o entendimento da Consulente de que o crédito presumido
concedido deve ser calculado proporcionalmente, conforme as operações de vendas
realizadas. O percentual de 75% sobre o valor apurado do ICMS é aplicado somente
sobre as operações de revendas a contribuintes e consumidores finais pessoa
jurídica, conforme inciso I, do art. 1º, da Lei nº 1.201/00, com
redação dada pela Lei nº 2.697/12.
Esclarecendo o exemplo dado: Temos que o ICMS total apurado é de R$ 10.000,00, sendo assim:
Operações destinadas a consumidor final:
- corresponde a 15% do valor do ICMS total apurado (R$ 10.000,00)
- ICMS a pagar R$ 1.500,00
- Não são beneficiadas pelo crédito presumido
Operações de vendas de produtos industrializados pela Consulente:
- corresponde a 5% do valor do ICMS total apurado (R$ 10.000,00)
- ICMS a pagar R$ 500,00
- Não são beneficiadas pelo crédito presumido
Operações beneficiadas pelo crédito presumido:
- corresponde a 80% do valor do ICMS total apurado (R$ 10.000,00)
- ICMS a pagar R$ 8.000,00
- Sobre o valor de ICMS a pagar R$ 8.000,00, aplica-se o benefício do crédito presumido no percentual de 75% (8.000,00 X 75% = 6.000,00)
- R$ 6.000,00 é o valor do crédito presumido
- Deduzindo o valor do crédito presumido do valor do ICMS a pagar (6.000,00 - 8.000,00 = 2.000,00) – O ICMS a pagar é R$ 2.000,00
- R$ 2.000,00 correspondente ao valor do ICMS a pagar é o valor correspondente ao percentual de 25% do valor do ICMS apurado total (R$ 10.000,00 x 25% = 2.000,00).
CONCLUSÃO: Imposto total a pagar no mês = R$ 2.000,00 (R$ 1.500,00 + R$ 500,00) sem o benefício (Operações destinadas a consumidor final e de vendas de produtos industrializados pela Consulente) e R$ 2.000,00 com o benefício do crédito presumido, totalizando o valor de R$ 4.000,00.
4.
A resposta fica prejudicada pela resposta dada na pergunta nº 3.
5.
Correto, o advento das leis estaduais nº 2.697/12 e nº
2.712/13, não revogou o Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.474/04.
6.
Sim, há necessidade de providenciar aditivo ao Termo de Acordo de Regime
Especial nº 1.474/04, embora as novas alterações trazidas pelas leis
estaduais nº 2.697/12 e nº 2.712/13 não estabeleçam a necessidade,
houve diversas alterações que devem ser modificadas para atender as novas
disposições.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 31 de outubro de 2014.
Regina Alves Pinto
Auditor Fiscal da Receita Estadual IV
Matrícula 21.58566
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Coordenador da Diretoria de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária
O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.